O QUE NOSSOS DOCUMENTOS DIZEM SOBRE FORMAÇÃO
1.1 - REGRA DA OFS, 23
Os pedidos de
admissão à Ordem Franciscana Secular são apresentados a uma Fraternidade local,
cujo Conselho decide sobre a aceitação dos novos irmãos.
A incorporação na Fraternidade se realiza mediante um período de
iniciação, um tempo de formação de, ao menos, um ano e pela Profissão da Regra.
A Profissão,
por sua natureza, é um compromisso perpétuo.
1.2 - CONSTITUIÇÕES GERAIS DA
OFS (CCGG)
Artigo 37
2. Desde o
ingresso na Fraternidade se inicia o caminho de formação, que deve se
desenvolver por toda a vida. Lembrados de que o Espírito Santo é o principal
agente de formação e sempre prontos a colaborar com Ele são responsáveis pela
formação: o próprio candidato, toda a Fraternidade, o Ministro com o Conselho,
o Mestre de Formação e o Assistente, como guia espiritual.
3. Os irmãos
são responsáveis pela própria formação para desenvolver a vocação recebida do
Senhor de modo sempre mais perfeito. A Fraternidade é chamada a ajudar os
irmãos neste caminho com o acolhimento, a oração e o exemplo.
4. Compete aos
Conselhos Nacionais e Regionais, de comum acordo, a elaboração e adoção de meios
de formação adaptados às situações locais, como ajuda aos responsáveis pela
formação em cada
Fraternidade.
O PERÍODO DE INICIAÇÃO - Artigo 38
1. O período de
iniciação é uma fase preparatória ao tempo de formação propriamente dito e é
destinado ao discernimento da vocação e ao recíproco conhecimento entre a
Fraternidade e o aspirante. Deve garantir a liberdade e a seriedade do ingresso
na OFS (cf. Regra, 23).
3. Compete ao
Conselho da Fraternidade a função de decidir sobre as eventuais dispensas deste
período de iniciação, tendo presente as orientações do Conselho Nacional.
ADMISSÃO À ORDEM - Artigo 39
1. O pedido de admissão à Ordem é apresentado pelo aspirante ao
Ministro de uma Fraternidade local ou pessoal com declaração formal, quanto
possível, por escrito (cf. Regra, 23).
2. São
condições para a admissão: professar a fé católica, viver em comunhão com a
Igreja, ter uma boa conduta moral, dar sinais claros de vocação.
3. O Ministro
com o Conselho da Fraternidade decide colegiadamente sobre o pedido e dá
resposta formal ao candidato e comunicando isso à Fraternidade.
4. O rito de
admissão se desenvolva segundo o Ritual. O ato seja registrado e conservado no
arquivo da Fraternidade.
O TEMPO DE FORMAÇÃO - Artigo 40
1. O tempo de
formação inicial, tem a duração de pelo menos um ano. O objetivo deste período
é a maturação da vocação, a experiência de vida evangélica em Fraternidade, o
melhor conhecimento da Ordem. Esta formação seja vivida com freqüentes reuniões
de estudo e de oração e com experiências concretas de serviço e de apostolado.
Tais reuniões, quando for possível e oportuno, realizem-se em comum com os
candidatos de outras Fraternidades (cf. Regra, 23).
2. Os
candidatos sejam orientados para a leitura e para a meditação das Sagradas
Escrituras, para o conhecimento da pessoa e dos escritos de São Francisco e
para a espiritualidade franciscana, para o estudo da Regra e das Constituições.
Sejam educados no amor à Igreja e na aceitação do seu magistério. Os leigos
exercitem-se a viver numa forma evangélica o compromisso temporal no mundo.
4. Adote-se uma
pedagogia de estilo franciscano e correspondente à mentalidade do ambiente.
A PROFISSÃO OU PROMESSA DE VIDA EVANGÉLICA - Artigo
41
1. O candidato,
terminada a etapa de formação inicial, pede ao Ministro da Fraternidade local
para emitir a Profissão. O Conselho da Fraternidade, ouvido o responsável pela
formação e o Assistente, decide em votação secreta sobre a admissão à Profissão
e dá conhecimento da decisão ao candidato e à Fraternidade (cf. Regra, 23).
2. São
condições para a Profissão ou promessa de vida evangélica:
- o alcance da
idade estabelecida pelos Estatutos Nacionais;
- a
participação ativa no tempo de formação inicial por, ao menos, um ano;
- o
consentimento do Conselho da Fraternidade local.
3. Quando se
julgue oportuno prolongar o tempo de formação inicial, que ele não seja
prorrogado por mais de um ano além do tempo estabelecido pelo Estatuto
Nacional.
Artigo 42
5. O ato de
Profissão é registrado e conservado no arquivo da Fraternidade.
Artigo 50
Compete ao
Conselho da Fraternidade local:
a) decidir sobre a aceitação e a admissão à Profissão de novos irmãos;
Artigo 52
3. O Mestre de formação tem como atribuições:
a) coordenar, com a ajuda dos outros membros do Conselho, as atividades
formativas da Fraternidade;
b) instruir e animar os aspirantes no tempo de iniciação, os candidatos
no tempo da formação inicial e os neo-professos;
c) informar o Conselho da Fraternidade, antes da profissão, sobre a
idoneidade do candidato para empenhar-se a viver segundo a Regra.
1.3 -
ESTATUTO NACIONAL
Artigo 4 °. A integração na Ordem Franciscana Secular se realiza pela
Profissão ou Promessa de vida evangélica do candidato, preparado pelo Tempo de
Iniciação e pelo Tempo de Formação (cf. CCGG 38 a 41).
§ 1°. O Tempo de Iniciação é uma fase preparatória ao Tempo de Formação
e dura um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do Conselho Local. O
programa e as orientações são estabelecidos nas Diretrizes de Formação do
Conselho Nacional. Cabe à Equipe de Formação de cada Região estabelecer as
adaptações necessárias do programa e das orientações estabelecidas. A eventual
dispensa do Tempo de Iniciação pelo Conselho da Fraternidade Local somente pode
ocorrer quando, ainda que por outra forma, estejam assegurados os objetivos
desse Tempo, conforme as Diretrizes de Formação do Conselho Nacional (cf. CCGG,
38).
§ 4°. Para a Profissão ou Promessa de vida evangélica, é fixada a idade
mínima de 18 (dezoito) anos completos (cf. CCGG 41, 2 e 43). A Profissão é o
ato eclesial solene que incorpora o candidato à Ordem por um compromisso
perpétuo. Por razões pedagógicas, objetivas e concretas, a critério do Conselho
Local, ela pode ser precedida por uma Profissão temporária, renovável
anualmente, nos dois anos subseqüentes, culminando com a Profissão definitiva
no terceiro ano, pois esse tempo não pode superar três anos (cf. Regra da OFS
23, 3 e CCGG 42; Ritual, I Parte, Introdução, nºs.18 e 21.2).
Artigo 5º
§ 2°. Após o Tempo de Iniciação, o pedido de admissão à Ordem, é
apresentado pelo aspirante ao Ministro de uma Fraternidade Local ou Pessoal com
declaração formal, quanto possível, por escrito (cf. Regra da OFS 23; CCGG,
39).
§ 3°. O Tempo de Formação, cujo programa e orientações constam das
Diretrizes de Formação do Conselho Nacional, tem sua duração fixada em dois
anos, prorrogável, no máximo, por mais um ano (cf. CCGG, 40.1; 41.3).
II. Contribuintes, que são todos os regularmente inscritos numa
Fraternidade Local ou Pessoal da OFS, a partir do Tempo de Formação, os
quais, na medida das próprias disponibilidades, também devem ajudar
financeiramente para o funcionamento e atuação da Ordem Franciscana Secular.
Artigo 14. O Conselho da
Fraternidade se compõe, no mínimo, dos seguintes integrantes com direito a voz
e voto:
I. na Fraternidade Local:
a) Ministro
(Presidente), Vice-Ministro (Vice-Presidente), Secretário, Tesoureiro e Mestre
de Formação, eleitos dentre os professos definitivos da Fraternidade; de acordo
com as exigências de cada Fraternidade podem ser incluídos outros cargos (cf.
CCGG 49,1).
b) O Mestre de
Formação coordenará as atividades formativas da Fraternidade, com a ajuda dos
outros membros do Conselho. Para isso formará uma equipe com integrantes
responsáveis pelo Período de Iniciação; ele próprio conduzirá o Tempo de
Formação e outros a Animação Vocacional e as demais atividades formativas, sempre com a colaboração do Assistente Espiritual (cf. CCGG
90,1).
Artigo 16. São atribuições
específicas do Conselho, em cada nível, a par do que consta dos artigos 50, 62
e 66 das Constituições Gerais:
I. no Conselho Local:
a)
decidir sobre a aceitação e a admissão ao tempo de Formação e à Profissão de
novos irmãos, na forma dos artigos. 39, 41 e 50, 2 “a”, das Constituições
Gerais;
b)
planejar, na linha das diretrizes da Região e demais documentos dos níveis
superiores, seus programas de formação e de atividades;
DIRETRIZES DE FORMAÇÃO DA OFS DO BRASIL
1 Da Natureza e Objetivo da Formação em geral
Formação é a afirmação crescente da personalidade e desenvolvimento global e progressivo das faculdades e capacidades da pessoa humana. À luz da fé, objetiva desenvolver nos filhos e filhas de Deus a nova criatura que somos em Cristo, desenvolvendo a vocação, os dons e carismas que cada um recebeu do Senhor.
Tal formação compreende os seguintes elementos básicos harmoniosamente integrados:
- Formação humana: Baseada nos sãos princípios das ciências modernas, bem como nas grandes linhas do Magistério da Igreja;
- Formação cristã: Fundamentada na Bíblia, na Doutrina e no Magistério da Igreja;
- Formação franciscana: Atualizada com base na Regra, refontizada nos valores autênticos desde as primeiras origens e tradições;
- Formação apostólico-secular: A partir da Regra, das Constituições Gerais, dos Documentos Eclesiais e Franciscanos.
Da
coordenação da Formação em Geral
Em nível local a formação seja coordenada, com a ajuda dos outros
membros do Conselho, por um Mestre de Formação, que será eleito dentre os professos
definitivos da Fraternidade (cf. CCGG 52.3 “a”).
Caberá ao Mestre de Formação conduzir diretamente os formandos (Tempo
de Formação); juntamente com o Conselho e o Ministro formar uma Equipe Local de
Formação, para coordenar todas as atividades formativas da Fraternidade.
A formação integrada abrange todas as atividades formativas solicitadas
pela Regra e Constituições Gerais, destacando-se: a Animação Vocacional, o
Serviço aos Enfermos e Idosos, os Direitos Humanos, Justiça, Paz e Integridade
da Criação, a Formação permanente e a Animação Fraterna da JUFRA.
As atribuições relativas a essas atividades devem ser distribuídas aos
membros da Equipe Local de Formação, mediante um planejamento previamente
elaborado conjuntamente, no último quadrimestre de cada ano, de modo que, no
início do ano subseqüente, cada formador(a) tenha seu programa de trabalho
organizado para colocá-lo em prática.
Adote-se uma pedagogia de estilo franciscano e correspondente à
mentalidade do ambiente (cf. CCGG 40,4)
2 – Da
função do Coordenador de Formação
2.1 Na Fraternidade Local, o Mestre de Formação deve:
a) participar das reuniões
do Conselho Local;
b) participar da escolha dos
membros e coordenar a Equipe Local de formação;
c) prover material e
orientar seu uso na formação;
d) coordenar, com a ajuda
dos outros membros do Conselho, as atividades formativas da Fraternidade (CCGG
52,3 “a”);
e) promover reuniões
periódicas quadrimestrais, para a revisão do trabalho e planejamento;
f) organizar reuniões e
encontros para a Equipe Local de Formação, visando seu aperfeiçoamento;
g) incentivar a formação e o
uso da biblioteca;
h) instruir e animar os
Iniciandos no Período de Iniciação e os Formandos no Tempo de Formação Inicial
(CCGG 52,3 b);
i) informar o Conselho da
Fraternidade, antes da profissão, sobre a idoneidade do candidato para
empenhar-se a viver segundo a Regra (CCGG 52,3 “c”);
j) ter conhecimento de que,
no âmbito da Fraternidade Nacional do Brasil, a formação dos(as)
neo-professos(as) está integrada na Formação Permanente.
FORMAÇÃO
INTEGRADA
O Mestre de
Formação coordenará as atividades formativas da Fraternidade, com a ajuda dos
outros membros do Conselho. Para isso formará uma equipe com integrantes
responsáveis pelo Período de Iniciação; ele próprio conduzirá o Tempo de
Formação e outros a Animação Vocacional e as demais atividades formativas, sempre com a colaboração do Assistente Espiritual (Cf. CCGG 90.1). (Artigo 14 do Estatuto
Nacional)
1
- DA COORDENAÇÃO DA FORMAÇÃO EM GERAL
(Diretrizes de Formação da OFS do Brasil,7)
Na
Fraternidade Local:
Em nível local, a formação seja coordenada, com a ajuda dos outros
membros do Conselho, por um Mestre de Formação, que será eleito dentre os
professos definitivos da Fraternidade (cf. CCGG 52,3 “a”).
Caberá ao(a) Mestre de Formação conduzir diretamente os(as)
formandos(as) - Tempo de Formação; juntamente com o Conselho e o(a) Ministro(a)
formar uma Equipe Local de Formação, para coordenar todas as atividades
formativas da Fraternidade.
A formação integrada abrange
todas as atividades formativas solicitadas pela Regra e Constituições Gerais,
destacando-se:
·
a Animação Vocacional;
·
o Serviço aos Enfermos e Idosos;
· Serviço de Justiça, Paz e Integridade da Criação (JPIC);
·
a Formação Inicial e Permanente;
·
a Comunicação;
· a Animação Fraterna da JUFRA.
As atribuições relativas a
essas atividades devem ser distribuídas aos membros da Equipe Local de
Formação, mediante um planejamento previamente elaborado conjuntamente, no
último quadrimestre de cada ano, de modo que, no início do ano subseqüente,
cada formador(a), tenha seu programa de trabalho organizado para colocá-lo em
prática.
Adote-se uma pedagogia de
estilo franciscano e correspondente à mentalidade do ambiente (cf. CCGG 40,4).
A EQUIPE DE
FORMAÇÃO
O que é equipe?
É um grupo de pessoas que juntas participam
numa competição esportiva ou se aplicam a uma tarefa ou trabalho (Aurélio)
O que é Equipe de Formação na
Fraternidade Local?
São os irmãos e irmãs que
juntos planejam e executam as atividades formativas da Fraternidade sempre com a colaboração do Assistente Espiritual.
A Equipe Local
de Formação visando seu aperfeiçoamento, deve se reunir periodicamente para
avaliar o trabalho, participar de cursos e encontros e ainda cuidar da auto formação.
TEMAS GRANDES
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